Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação

A presente Associação adota a denominação de Associação de Jovens Empreendedores do Atlântico, adiante designada abreviadamente por Associação.

Artigo 2.º

Natureza

A Associação é uma entidade privada sem fins lucrativos e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Sede

  1. A Associação tem a sua sede na freguesia e concelho de Santa Cruz.
  2. A Associação pode mudar a sua sede por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 4.º

Objeto social

A Associação tem como objeto social o desenvolvimento de iniciativas e projetos de âmbito recreativo, cultural, formativo, social e desportivo, destinados em particular à população juvenil e à sociedade em geral.

Artigo 5.º

Atribuições

Com vista à realização do seu objeto a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. Organizar iniciativas e projetos promotores de capacitação e integração juvenil, nomeadamente em áreas diversas, entre as quais a recreativa, cultural, formativa, social e desportiva;
  2. Desenvolver ações (in)formativas que contribuam para a aquisição de competências e conhecimentos transversais, numa perspetiva de empoderamento para uma maior intervenção cívica;
  3. Realizar debates sobre temáticas de cariz juvenil;
  4. Implementar dinâmicas e concursos com base no empreendedorismo, cujo impacto traduza o potencial de inovação e arrojo dos jovens;
  5. Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam objetivos idênticos.


Capítulo II

Dos Associados

Artigo 6.º

Associados

  1. Podem ser associados da Associação todas as pessoas singulares que residam ou sejam naturais da Região Autónoma da Madeira, com idades compreendidas entre os 15 e os 35 anos de idade e que se identificarem com os objetivos constantes nestes estatutos e preencham os requisitos neles estabelecidos.
  2. A qualidade de associado será fixada numa das seguintes categorias:
    1. Efetivo – As pessoas singulares que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de uma quota anual de 15,00€ no mês de janeiro ou imediatamente após a sua admissão como associado;
    1. Honorário – As pessoas singulares que através de ações ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação como tal, reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  3. A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 7.º

Admissão

  1. O processo de admissão dos associados efetivos é efetuado mediante pedido assinado pelo candidato, sob proposta de pelo menos dois associados efetivos, sendo deliberado pela Direção da Associação.
  2. O processo de admissão dos associados honorários é efetuado mediante proposta da Direção ou por um mínimo de cinco associados efetivos, sendo deliberado pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos associados presentes.
  3. A qualidade de associado prova-se pela inscrição na base de dados respetiva que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 8.º

Direitos dos associados

  1. São direitos dos associados efetivos:
    1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral e votar, em pleno uso dos seus direitos;
    1. Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Associação desde que tenham cumprido 6 meses como associados efetivos;
    1. Participar nas atividades da Associação;
    1. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
    1. Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação, assim como da execução efetiva e financeira das atividades da Associação;
    1. Propor a realização de atividades, ações ou projetos que sejam consentâneos com os objetivos da Associação.
  2. Os associados efetivos só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas, nos casos em estas sejam devidas.
  3. Os associados honorários podem participar e intervir nas Assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 9.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

  1. Cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
  4. Pagar pontualmente as quotas, nos casos em estas sejam devidas;
  5. Zelar pelo património da Associação, como pelo seu bom nome e engrandecimento.

Artigo 10.º

Saída, exclusão e readmissão

  1. A qualidade de associado perde-se:
    1. Pela renúncia, mediante comunicação escrita dirigida à Direção da Associação, pelo próprio associado;
    1. Pelo falecimento do associado;
    1. Pela exclusão do associado, em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação, nos termos do regime disciplinar.
  2. A readmissão dos associados, que tenham optado por deixar de pertencer à Associação ou que tenham sido excluídos, deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada pela Direção.

Artigo 11.º

Efeitos da saída ou da exclusão

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.


Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos da Associação:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.


Secção I

Disposições comuns

Artigo 13.º

Mandato e eleições

  1. A duração do mandato dos membros dos órgãos da Associação é de 2 anos.
  2. A eleição dos titulares dos órgãos sociais decorrerá entre os meses de novembro e dezembro do último ano de cada biénio de mandato.
  3. Quando as eleições não sejam realizadas nos prazos definidos no número anterior, podem ser efetuadas posteriormente, com a maior brevidade possível, considerando-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares dos órgãos sociais.
  4. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que poderá ter lugar imediatamente após as eleições ou no prazo de 30 dias após o ato eleitoral.
  5. O regime eleitoral consta de regulamento interno.

Artigo 14.º

Substituição dos membros dos órgãos

  1. No caso de renúncia ao cargo para que foram eleitos, perda do mandato por motivo disciplinar ou falecimento de um dos membros dos órgãos, será o mesmo substituído por um membro efetivo ou suplente, por votação secreta e maioritária dos membros do órgão respetivo, devendo ser respeitada a ordem de indicação dos suplentes.
  2. Caso a lista, pela qual o membro do órgão social que cessar antecipadamente funções nos termos do número anterior, já não tiver suplentes disponíveis para assumirem as respetivas funções, a substituição poderá ser de imediato colmatada com a entrada de outro associado para o respetivo órgão, a ser decidido, por votação por maioria dos associados presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo 15.º

Elegibilidade

  1. São elegíveis para os cargos de titulares dos órgãos sociais, os associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  2. Não são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, mediante processo judicial, tenham sido excluídos de cargos diretivos ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Regras das deliberações gerais

  1. As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, ressalvadas as exceções previstas nos presentes estatutos.
  2. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
  3. Das reuniões dos órgãos sociais são lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.


Secção II

Assembleia Geral

Artigo 17.º

Composição

  1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
  2. A Assembleia geral será presidida por uma mesa composta por 3 associados, eleita em lista maioritária, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Artigo 18.º

Competências da Mesa da Assembleia Geral

  1. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
    1. Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia e representá-la;
    1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;
    1. Conferir posse aos titulares dos órgãos da Associação eleitos.
  2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respetivos trabalhos.
  3. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
  4. Ao Secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, bem como redigir as respetivas atas.
  5. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, competirá ao Presidente eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 19.º

Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

  1. Aprovar e alterar o seu Regulamento Interno;
  2. Aprovar regulamentos internos da Associação, nomeadamente o disciplinar e eleitoral, sob proposta da Direção;
  3. Definir as grandes linhas de atuação da Associação;
  4. Definir e aprovar planos e relatórios de atividades anuais da Associação;
  5. Aprovar o Relatório e Contas de Gerência;
  6. Fixar os valores das quotas, bem como os seus regimes de pagamento;
  7. Admitir os associados honorários;
  8. Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos da Associação;
  9. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
  10. Decidir sobre os recursos no âmbito dos processos disciplinares;
  11. Autorizar a Associação a demandar os titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
  12. Alterar ou reformar os Estatutos, bem como deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  13. Decidir sobre quaisquer recursos de decisões da Mesa da Assembleia Geral;
  14. Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo 20.º

Reuniões da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente ou extraordinariamente.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos seguintes termos:
    1. No início de cada ano é realizada a Assembleia Geral para analisar o relatório de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
    1. No final de cada ano é realizada a Assembleia Geral para analisar o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, apresentados pela Direção.
    1. Na Assembleia Geral reunida ordinariamente podem ser discutidos e deliberados outros assuntos, para além dos definidos no número anterior, desde que constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 21.º

Convocação da Assembleia Geral

  1. A convocatória para a Assembleia Geral é enviada aos associados por via postal ou eletrónica, se assim for deliberado em Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias para uma assembleia geral ordinária e 48 horas para uma assembleia geral extraordinária, dela constando obrigatoriamente o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
  3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa ou pelo seu substituto ou ainda a pedido de um décimo dos associados.
  4. A Assembleia Geral extraordinária quando convocada a pedido dos associados, deve ser convocada no prazo de 15 dias após o pedido efetuado nos termos do número anterior, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.
  5. Se a Assembleia Geral requerida pelos associados não for convocada no prazo de 15 dias, de acordo com o disposto no número anterior, é lícito a qualquer associado efetuar a respetiva convocatória.

Artigo 22.º

Funcionamento

  1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
  2. A Assembleia Geral reunida extraordinariamente, que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  4. Excetua-se do disposto no número anterior as deliberações sobre:
    1. Alterações estatutárias, que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito;
    1. Dissolução da Associação, que requer o voto favorável de três quartos do número total de associados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  5. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  6. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 23.º

Representação

  1. A representação voluntária de qualquer associado pode ser cometida a qualquer outro associado ou advogado com poderes para o efeito.
  2. O instrumento de representação voluntária de associados deve ser entregue na Associação, dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  3. As pessoas coletivas podem ser representadas na Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito nomearem, por simples carta ou e-mail, a ser entregue ou enviado ao presidente da mesa, nos termos do número anterior.


Secção III

Direção

Artigo 24.º

Composição

  1. A Direção é o órgão executivo da Associação composta por elementos eleitos em lista maioritária.
  2. A Direção da Associação é constituída por 5 membros dos quais um é Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
  3. Devem ser eleitos dois suplentes para a Direção, que assumem funções apenas em caso de renúncia ou suspensão dos membros efetivos.

Artigo 25.º

Competências

São competências da Direção:

  1. Propor e executar o Plano de Atividades e o Orçamento;
  2. Apresentar o Relatório e Contas de Gerência;
  3. Aprovar o seu Regulamento Interno;
  4. Admitir associados efetivos e propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;
  5. Exercer o poder disciplinar;
  6. Apresentar propostas, nomeadamente de regulamentos internos, à Assembleia Geral;
  7. Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  8. Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
  9. Representar a Associação em juízo ou fora dele, perante todas as entidades públicas ou privadas;
  10. Abrir, manter ou encerrar contas bancárias da Associação;
  11. Estabelecer parcerias e assinar protocolos e acordos de colaboração com entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;
  12. Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos Regulamentos Internos;
  13. Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.

Artigo 26.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Direção:

  1. Superintender na administração da Associação, orientando, gerindo e fiscalizando os serviços, ações, projetos e programas executados;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
  3. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  4. Assinar e rubricar o livro de atas da Direção;
  5. Despachar os assuntos normais do expediente.

Artigo 27.º

Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 28.º

Competências do Secretário

Compete ao Secretário:

  1. Assinar e rubricar o livro de atas da Direção, juntamente com o Presidente;
  2. Lavrar, guardar e fazer assinar as atas das reuniões da Direção pelos seus membros;
  3. Guardar os arquivos e correspondência bem como assegurar o expediente da Direção;
  4. Coadjuvar o Presidente nos assuntos normais de expediente.

Artigo 29.º

Competências do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da Associação;
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
  3. Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
  4. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 30.º

Competência dos Vogais

Compete aos Vogais:

  1. Coordenar as tarefas que lhe forem atribuídas;
  2. Propor atividades.

Artigo 31.º

Convocação e funcionamento da Direção

  1. A Direção é convocada pelo respetivo Presidente ou seu substituto e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. A Direção reúne ordinariamente com uma periodicidade por ela definida, com o mínimo de uma reunião semestral, e extraordinariamente, por convocação de dois dos seus membros.

Artigo 32.º

Destituição

A Assembleia geral pode destituir qualquer membro da Direção com justa causa, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direção durante o período de um ano.

Artigo 33.º

Forma de obrigar

A Associação fica obrigada com a assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente uma delas a do Presidente ou a do Vice-Presidente.


Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 34.º

Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos em lista maioritária.
  2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Secretário.
  3. Devem ser eleitos dois suplentes para o Conselho Fiscal, que só assumem funções, em caso de suspensão ou renúncia dos membros efetivos.

Artigo 35.º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direção;
  2. Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento, assim como verificar a escrituração e as contas da Associação;
  3. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência.

Artigo 36.º

Convocação e funcionamento do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


Capítulo IV

Receitas

Artigo 37.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

  1. Quotas dos associados;
  2. Subsídios, donativos, subvenções ou patrocínios de entidades públicas ou privadas;
  3. Rendimentos que resultem do exercício próprio da sua atividade ou de serviços prestados;
  4. Rendimentos de bens próprios;
  5. Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.

Artigo 38.º

Aplicação das receitas

As receitas são aplicáveis:

  1. Ao pagamento das despesas de organização e funcionamento da Associação;
  2. À execução das atividades propostas pela Direção e aprovadas em Assembleia Geral;
  3. À aquisição de bens e serviços para a Associação;
  4. À realização de outras despesas necessárias à prossecução dos fins da Associação.

Artigo 39.º

Realização de despesas não previstas no orçamento

  1. A realização de despesas na contratação de obrigações não previstas no orçamento anual aprovado, desde que superiores a 10% das despesas orçamentadas, carece de parecer do Conselho Fiscal e aprovação em reunião em Assembleia Geral.
  2. Excetua-se do disposto no número anterior as despesas decorrentes de obrigações legais.


Capítulo V

Disposições finais

Artigo 40.º

Legislação aplicável

  1. A Associação rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos internos que venham a ser aprovados.
  2. A presente Associação rege-se ainda pelas disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.

Artigo 41.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

Aprovado em Assembleia Geral no dia 02, de maio, de 2022.